Comprovado abuso de preço, consumidor pode entrar na Justiça

Advogada que atua na área do Direito do Consumidor alerta sobre os direitos dos compradores quando se detecta alta abusiva de preços nos produtos mais procurados

Santa Cruz do Sul – A escassez de produtos gerados com a corrida às farmácias e supermercados pode gerar reajustes abusivos de preços em produtos durante a pandemia do coronavírus. O aumento do preço de produtos sem justa causa caracteriza prática abusiva pelos estabelecimentos que ainda possuem estoque, pois de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, elevar o preço de produtos para obter vantagem desproporcional é pratica abusiva.

A advogada Elisa Santini Prochnow, da equipe BVK Advogados explica que quando há necessidade de reposição de estoque e ou fabricação do produto, os preços da matéria prima sofrem variações. Nestes casos, poderá resultar no aumento do preço. “Porém, o reajuste dos valores deve ser realizado de forma justa e equilibrada. Quem sentir-se lesado, deve denunciar os abusos ao Procon, órgão responsável pela fiscalização”, alerta.

Conforme a advogada o consumidor que encontrar produtos ou serviços relacionados ao coronavírus com preços abusivos deve registrar com foto da nota fiscal ou oferta do produto a disparidade dos valores e assim, registrar a denúncia junto ao Procon. “Atualmente, a pesquisa de preço é a forma mais eficaz de identificar o aumento irregular dos preços dos produtos e serviços”, recomenda.

Elisa que atua na área do Direito do Consumidor explica que no caso do álcool em gel – um dos produtos mais vendidos nos últimos dias -, é preciso que se verifiquem os preços anteriores à pandemia, ou ainda, se façam comparações entre os preços para compras via internet e loja física. “Aqueles consumidores que realizam compras com cadastro do CPF, conseguem verificar o preço pago pelos produtos antes do início da pandemia e assim, podem comparar os valores, identificando ou não aumento irregular”, ensina Elisa.

A advogada conta que o aumento no preço de produtos, sem que haja uma causa justa é proibido, para tanto, fiscais do Procon atuam e realizam diligências pelo comércio. “A medida adotada pelo Procon é de notificar a empresa, que deve apresentar notas de vendas de períodos anteriores para que o órgão verifique se há variação e abusos nos preços praticados nos últimos dias. As multas ou penalidades pelo descumprimento da legislação que protege o consumidor serão aplicadas pelo próprio Procon.”

Segundo a especialista, além do registro da irregularidade junto ao Procon, existe a possibilidade do próprio consumidor realizar uma reclamação por meio do portal consumidor.gov.br, sendo que o cadastro deve ser feito em nome do comprador que adquiriu o produto ou serviço. “O portal é uma ferramenta interativa e a empresa tem prazo máximo de 10 dias para resposta. Porém, caso não haja solução o caso pode ser analisado e encaminhado para a esfera judicial”, complementa Elisa.

Desistência de viagem está no Código do Consumidor

O consumidor que tiver viagem marcada para as áreas de risco, onde há muitos casos de contaminação com o coronavírus, e não quiser viajar, deve realizar contato com o responsável pela prestação do serviço e solicitar cancelamento ou transferência do pacote ou viagem adquirida. “Não tendo resultado no pedido, o consumidor pode contatar o Procon, não obtendo existo de forma administrativa, poderá ingressar com ação visando a devolução de valores pagos de forma integral”, explica Elisa.

Segundo a advogada, as empresas não poderão se recusar a atender ao pedido do consumidor, pois as áreas de riscos são determinadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Assim, qualquer remarcação ou cancelamento, não poderá haver cobrança de multa, por tratar-se proteção da vida, saúde e segurança, que são direitos garantidos no Código de Defesa do Consumidor.

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