Fazenda Nacional suspende cobrança durante pandemia do coronavírus

Medida visa preservar a atividade produtiva, dando oportunidade de suspensão temporária no pagamento de obrigações tributárias por 90 dias

Santa Cruz do Sul – O Ministério da Economia autorizou que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) suspenda atos de cobrança de débitos tributários e facilite a renegociação de dívidas pelo prazo de 90 dias. Esta suspensão foi adotada por conta dos efeitos negativos do coronavírus na economia do país.

Conforme o coordenador do Departamento Tributário do BVK Advogados, advogado Sandro Eduardo Grooders, as ações (veja abaixo) foram criadas com base na Medida Provisória nº 899/2019, popularmente conhecida como a MP do Contribuinte Legal. “Esta MP, criada em 2019, autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a realizar acordos judiciais para pagamentos de tributos federais devidos. Foi com base nela que foram adotadas as medidas para reduzir o impacto negativo no setor produtivo, decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus”, esclarece.

Grooders que é especialista em Direito Tributário destaca que a Procuradoria-Geral também vai reduzir a entrada paga em acordos, para até 1% do valor da dívida e diferimento de pagamentos das demais parcelas por 90 dias, desde que se respeite o prazo máximo de até 84 ou 100 meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte. “Estas medidas estão descritas nas condições e limites estabelecidos na MP do Contribuinte Legal”, reforça.

O especialista acredita que o momento atual e o choque que deverá sofrer a economia, pós a desaceleração das atividades produtivas pedem uma ação fiscal do governo federal. “As medidas se mostram acertadas, e apresentadas em momento oportuno, trazendo segurança jurídica para que as empresas possam dar sequência nas suas atividades em um momento tão delicado, cujos reflexos na economia ainda são desconhecidos”, avalia Grooders.

Medidas que serão suspensas pelo prazo de 90 dias

– Prazos para os contribuintes apresentarem impugnações administrativas no âmbito dos procedimentos de cobrança;

– Instauração de novos procedimentos de cobrança;

– Encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto;

– Instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso.

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