Lei Estadual proíbe a cobrança do custo de emissão de boleto

Regulamentação entrou em vigor na última sexta-feira, 1º de novembro; consumidor precisa estar atento, pois o valor agora é de responsabilidade do emissor do boleto

Santa Cruz do Sul – Desde a sexta-feira, 1° de novembro, no Rio Grande do Sul, está proibida a cobrança pela emissão de boletos bancários. A determinação parte da entrada em vigor da lei estadual 166/2011, de autoria do deputado estadual Pedro Pereira (PSDB). A partir de agora, os custos pela emissão de documentos de cobrança precisam ser absorvidos pelo emissor do boleto.

Segundo a advogada Angeline Kremer Grando, da equipe BVK Advogados Associados, a partir de agora, os custos para o envio de boletos ou carnês, destinados ao consumidor final, não podem mais ser cobrados dele, pois a lei já está em vigor. “Os custos deverão ser suportados pela empresa fornecedora de bens e serviços, portanto, a partir de agora, esses valores não podem ser repassados ao consumidor final”, salienta.

Angeline, que atua na área do Direito do Consumidor, alerta que o consumidor deve conferir se o valor fora incluso nota fiscal, que é entregue pelo fornecedor de bens ou serviços. “Essa taxa também vinha destacada no próprio boleto, portanto, é fácil identificar e conferir se o valor está sendo adicionado ao documento. ”

Como a regulamentação estadual é nova, o consumidor precisa ficar atento. “Caso as empresas, ainda que por desconhecimento, incluírem a taxa de emissão, o consumidor deve, imediatamente, pedir que seja afastada a cobrança, por ser considerada como abusiva”, comenta Angeline.

Conforme a advogada, vale lembrar que a vigência da lei está sendo amplamente noticiada, portanto é fácil confirmar a ilegalidade de uma eventual cobrança. “O diálogo e a informação são fundamentais nesse período de transição”, pontua. Angeline ressalta que, se por engano, o valor for pago, o consumidor tem direito a recebê-lo de volta. “Quem pagar de forma indevida poderá exigir a devolução dos valores cobrados em dobro, com juros e correção, com base no Código de Defesa do Consumidor”, recomenda a advogada.    

De acordo com a advogada, a emissão de boletos e carnês para pagamento é uma atividade inerente da empresa que comercializa o produto ou serviço. Com isso, é justo que os custos não sejam transferidos ao consumidor, mas sim arcados por aqueles que efetivamente lucram com o negócio jurídico.  “Dessa forma, sem dúvidas, a lei é um avanço na proteção dos direitos do consumidor, ator protagonista da sociedade em que vivemos”, avalia. Angeline ressalta que toda a medida adotada para garantir o equilíbrio, a proteção da confiança e da boa-fé nas relações de consumo, sempre representa uma evolução no cenário jurídico.

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